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Processo:
0006642-26.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006642-26.2026.8.16.0173

Recurso: 0006642-26.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): RAQUEL RUIZ DIAZ MENDES
Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
I -
RAQUEL RUIZ DIAZ MENDES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (CF), sustentando que a Câmara Julgadora
teria aceitado como suficiente prova eletrônica unilateral, consistente em relatório de e-mail
registrado e logs internos da Recorrida, para validar a notificação de negativação, ao mesmo
tempo em que indeferiu perícia técnica e expedição de ofícios a provedores, o que, segundo a
Recorrente, impediu a impugnação efetiva da autenticidade, integridade, entrega e cadeia de
custódia da prova digital/
b) 5º, incisos X e XII, 1º, inciso III, e 170, inciso V, da Constituição Federal (CF), alegando que
a negativação sem notificação previamente válida atingiu sua honra, imagem, privacidade
informacional e dignidade, além de contrariar a defesa do consumidor como princípio da ordem
econômica, pois transferiu ao consumidor o risco do sistema tecnológico da fornecedora e
admitiu restrição de crédito com base em prova digital não auditável;
c) 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a comunicação
prévia por e-mail não foi comprovada de forma robusta, pois o relatório interno não
demonstraria entrega efetiva, ciência pessoal, correspondência entre o débito comunicado e a
inscrição discutida, nem cumprimento seguro da antecedência mínima, tornando inválida a
notificação que antecedeu a negativação;
d) 4º, inciso I, 6º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
asseverando que a validação de prova técnica produzida unilateralmente pela Recorrida
desconsiderou a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor, além
de contrariar a interpretação mais favorável ao consumidor diante da divergência
jurisprudencial sobre notificação exclusiva por e-mail;
e) 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), em conjunto com 355, inciso I, 370, 373, §1º e
1.022 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que nos acórdãos houve
fundamentação insuficiente sobre a utilidade da prova técnica, julgamento com base em
documentação unilateral, indevida distribuição do ônus probatório e rejeição dos embargos de
declaração sem sanar omissões relativas ao cerceamento de defesa, à validade da notificação
digital e à necessidade de perícia;
f) 1.010, inciso III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que indicou
esses dispositivos no pré-questionamento, vinculando-os aos limites da devolução recursal e
ao princípio da dialeticidade, conforme interpretados no acórdão recorrido, em contexto de
alegada restrição à análise adequada das teses defensivas e recursais.
II –
O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos
autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, interposto pela
autora (ora recorrente), para fim de manter a sentença recorrida (mov. 15.1/TJ dos autos AP).
Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à alegação
de cerceamento de defesa, que não houve cerceamento de defesa no presente caso, pois o
conjunto documental já era suficiente para a solução da controvérsia e a prova pretendida era
desnecessária. Também se entendeu que a ausência de decisão saneadora não gerou
nulidade, porque era cabível o julgamento antecipado do mérito quando não havia
necessidade de outras provas. Fundamentou-se o decidido no livre convencimento motivado
do Magistrado, a quem cabe presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e
necessidade das provas a serem produzidas, com referência aos artigos 370, 371 e 355,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal (CF).
Por sua vez, no mérito da demanda, adentrando propriamente à discussão sobre a validade da
notificação em comento, o Colegiado compreendeu que a notificação prévia para inscrição em
cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico (e-mail) foi válida, porque o Recorrido
comprovou o envio de notificação ao endereço eletrônico indicado pela própria Recorrente na
plataforma do órgão restritivo, endereço esse também apontado como chave Pix vinculada a
conta bancária de titularidade da Recorrente. O colegiado destacou que a Recorrente não
impugnou especificamente a titularidade do e-mail, a autenticidade ou o conteúdo dos
documentos apresentados, limitando-se a questionar genericamente a comprovação do envio
e do recebimento.
Fundamentou-se o decidido no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
também nos artigos 436 e 437, caput, do CPC, ressaltando o entendimento de que a norma
exige comunicação escrita prévia, mas não impõe forma específica, sendo suficiente, no caso
concreto, o envio para e-mail indicado pela consumidora.
Assim, concluiu-se que a autora/recorrente foi devidamente comunicada do débito que,
posteriormente, ensejou a anotação restritiva em cadastro de restrição ao crédito, não havendo
que se falar em ilegalidade da inscrição ou em declaração de nulidade, tampouco em danos
morais indenizáveis, ao final, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
A este respeito, confira-se:
“(...) Comunicação prévia sobre a inscrição
Incontroversa a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes
da demandada (mov. 1.7), bem como ausente discussão sobre a origem e
a validade da dívida, debate-se a existência ou não de notificação prévia à
requerente acerca da negativação e a configuração de danos morais
indenizáveis.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que os
cadastros de dados de consumidores têm o dever de comunicar a parte
devedora por escrito quando da “abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo”. O mesmo se extrai da Súmula 359 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de
proceder à inscrição.’
(...)
Nesse sentido, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito só
será responsabilizado quando inserir o nome da parte devedora sem sua
prévia notificação, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a égide dos recursos repetitivos:
(...)
No caso, a requerida afirmou, na contestação (mov. 26.1), que enviou um
e-mail sobre a inscrição em questão para o endereço eletrônico da autora
(raquel_ruizmendes@hotmail.com), o qual foi fornecido por ela própria no
momento da adesão à sua plataforma (mov. 29.11).
(...)
Cabe acrescentar que, conquanto a apelante alegue que a requerida não
comprovou o efetivo envio da notificação prévia, a documentação acostada
demonstra o efetivo envio, chancelado pelo relatório do e-mail registrado, o
qual foi anterior ao apontamento (mov. 29.1, p. 08), senão vejamos (mov.
29.8, p. 01/02):
(...)
Ademais, a demandada ressaltou que o e-mail para o qual foi enviada a
notificação prévia é, inclusive, utilizado pela apelante como chave pix
vinculada à conta bancária de sua titularidade, não sendo possível,
portanto, alegar desconhecimento.
(...)
Diante deste cenário, competia à autora, na réplica, argumentar
especificamente acerca dos fatos impeditivos de seu direito e dos
documentos trazidos na peça contestatória, de modo a impugnar sua
autenticidade ou seu conteúdo, nos termos dos arts. 436 e 437, caput,
ambos do CPC, o que não ocorreu.
(...)
Com efeito, na impugnação à contestação (mov. 36.1) – e nas razões
recursais (mov. 50.1) –, a autora não negou a titularidade do endereço
eletrônico mencionado, limitando-se a alegar que não houve comprovação
do envio do e-mail e do recebimento.
Logo, restou incontroverso que o e-mail para o qual foi enviada a
notificação prévia pertence à apelante. Ademais, ela não alegou eventual
dificuldade de acesso ao e-mail, tanto que, conforme alegado na
contestação e não impugnado, é utilizado como chave pix de conta
bancária.
(...)
Neste contexto, de acordo com o atual entendimento deste Colegiado,
conclui-se que a demandante foi comunicada do débito que,
posteriormente, ensejou a anotação restritiva, não havendo que se falar
em ilegalidade da inscrição ou em declaração de nulidade, tampouco em
danos morais indenizáveis, pois restou cumprida a formalidade exigida
pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
(...)
Destarte, deve ser mantida a r. sentença de improcedência.” (fls. 05/11 de
mov. 15.1/TJ dos autos AP).
Ao final, o apelo foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida que julgou
improcedentes os pedidos iniciais.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram conhecidos e
rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado
(mov. 19.1/TJ dos autos de ED), repisando o Colegiado a conclusão acerca do afastamento da
preliminar de cerceamento de defesa no caso e também sobre a validade da notificação prévia
da consumidora via e-mail, inexistindo vícios no julgado, bem como enfatizando que os
embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento, rejeitando os aclaratórios
(mov. 14.1/TJ dos autos de ED).
Pois bem.
Inicialmente, em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
verifica-se que os acórdãos recorridos se encontram fundamentados, visto que o Colegiado
discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou
decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339/STF), in verbis:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”
(AI 791292 QO-RG /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010).
De outro aspecto, não merece acatamento a alardeada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV,
da Constituição Federal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
748371 (Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral das questões neles contidas,
por não se tratar de matéria de índole constitucional, o que impede o acatamento das teses
correspondentes, diante da regra disposta no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de
Processo Civil.
Confira-se:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF - ARE 748.371,
Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013).
Quanto a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos X e XII, 1º, inciso III, e 170, inciso V, da
Constituição Federal, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de
debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas nrs.º 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“(...) 6. As alegadas violações aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, incs. XXXIV e LV, da CRFB) não foram devidamente
prequestionadas, uma vez que a matéria constitucional foi arguida
tardiamente em embargos de declaração na origem, sem manifestação do
Tribunal a quo, o que consubstancia inovação recursal e atrai a incidência
do enunciado nº 282 da Súmula do STF. (...)”. (ARE 1557582 AgR, Relator
(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-
2025)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE
CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Os dispositivos constitucionais dados como violados no
apelo extremo não se encontram prequestionados, porquanto não foram
debatidos no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE
1455591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024).
Se não bastasse, a Corte Suprema já reconheceu em caso como no dos presentes autos,
haveria, quando muito e em tese, violação indireta ao texto constitucional, bem como a
necessidade de interpretação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta via recursal,
diante do óbice contido na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“1. INDENIZAÇÃO. Cadastros de restrição de crédito. Inscrição indevida.
Ausência de prévia notificação. Necessidade de interpretação de
legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Aplicação da súmula
279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que
tenha por objeto reexame de provas. 2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte”. (AI
752057 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 28-
08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC
17-09-2012).
Por fim, quanto à alardeada violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor,
bem como aos artigos 4º, inciso I, 6º e 7º, parágrafo único, do CDC, assim como aos artigos
355, inciso I, 370, 373, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil e também aos artigos 1.010,
inciso III, e 932, inciso III, do CPC, pois destinado o recurso extraordinário ao exame da
legalidade da interpretação e aplicação de norma constitucional, não se admite a arguição de
ofensa a dispositivos infraconstitucionais.
Veja-se: “... 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 636 do STF. ...” (ARE 1281723 AgR, Relator(a):
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-278 DIVULG 23-11-2020 PUBLIC 24-11-2020).
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030,
inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema n.º 660 do Supremo
Tribunal Federal, inadmitindo-o no restante, com base na ausência de vício de
fundamentação na decisão combatida e com fundamento nas Súmulas n.º 279, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82